top of page
Assistencial
A contribuição Assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou Dissídio e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
O desconto da Contribuição Assistencial só ocorre quando o Nutricionista é beneficiado com o reajustamento salarial em virtude de assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho, ou julgamento de Dissídio.
bottom of page